Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes de provedores de internet e empresas de telecomunicações, organizadas por área jurídica e respondidas de forma objetiva pela SCM Jurídico.

Defesa regulatória Anatel

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PADO é o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações — o processo administrativo em que a Anatel apura infrações e pode aplicar sanções. É regido pelo Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Resolução nº 589/2012, atualizada pela Resolução nº 784/2025), pelo Regulamento de Fiscalização Regulatória (Resolução nº 746/2021) e pelo Regimento Interno da Anatel; os prazos devem ser conferidos na própria intimação.

A Anatel mantém ações contínuas de fiscalização sobre a prestação de serviços, com base no Regulamento de Fiscalização Regulatória (Resolução nº 746/2021), incluindo a apuração de prestação sem outorga e o descumprimento de obrigações regulatórias. O plano de ação do SCM, aprovado pela Resolução Interna nº 449/2025, organizou a notificação de prestadores que operavam sob a regra de dispensa. Provedores notificados devem tratar o tema com prioridade: a regularização e a defesa tempestiva reduzem riscos.

Na prática, sim. A Resolução Interna Anatel nº 449/2025 aprovou plano de ação determinando que os prestadores de SCM que operavam sob a regra de dispensa obtenham autorização regular. O prazo coletivo de 120 dias contou da publicação do Acórdão nº 176 no Diário Oficial da União, em 30 de junho de 2025, e encerrou-se em 28 de outubro de 2025. Quem permanece sem outorga está sujeito à exclusão do BDTA e à apuração de clandestinidade.

O prazo de 120 dias não corria de notificação individual: contou da publicação do Acórdão nº 176 no DOU, em 30 de junho de 2025, e encerrou-se em 28 de outubro de 2025. Com o prazo vencido, o prestador que não se regularizou está sujeito à exclusão do BDTA, ao encaminhamento dos indícios de clandestinidade à fiscalização e à restrição a novos pedidos vinculados à outorga — radiofrequência, recursos de numeração e transferência de controle societário. O caminho atual é a regularização tardia, com protocolo do pedido de autorização, resposta às notificações recebidas e, quando houver ato restritivo, defesa administrativa. A análise do caso concreto define a ordem das providências.

O BDTA é o Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel. A exclusão retira o prestador da base oficial: ele deixa de constar como habilitado, perde acesso a pedidos vinculados à outorga e passa a ser tratado como operação irregular pela fiscalização. Como o prazo coletivo de regularização encerrou-se em 28 de outubro de 2025, as exclusões passaram a ocorrer sem novo prazo geral. A situação admite defesa administrativa e pedido de regularização tardia.

Não. Além das sanções administrativas da Lei nº 9.472/1997, a exploração clandestina de atividade de telecomunicações é tipificada no art. 183 da mesma lei. Na Operação Provedor Legal, deflagrada em 5 de março de 2026 nos 27 estados, houve apreensão de equipamentos e prisões de responsáveis.

O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é uma das medidas de controle do Regulamento de Fiscalização Regulatória (Resolução nº 746/2021, art. 55). A celebração depende de aceitação da Agência e de compromissos de correção verificáveis: não é direito automático do prestador nem alcança toda infração.

Não. A Notificação para Regularização é medida preventiva prevista no art. 50 da Resolução nº 746/2021: aponta a irregularidade e abre janela para correção. O PADO é o processo sancionador, instaurado como medida de controle (art. 55), com auto de infração, prazo de defesa e possibilidade de multa.

Ler a intimação com atenção e identificar o prazo de defesa — os prazos devem ser conferidos na própria intimação e no Regimento Interno da Anatel. Em seguida, reunir fatos e documentos relacionados à obrigação apontada e construir a defesa administrativa, acompanhando o processo até o trânsito em julgado administrativo.

Não. A Notificação para Regularização é medida do processo de acompanhamento, de caráter preventivo ou reparatório, prevista nos arts. 43, 44, 46 e 50 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (Resolução Anatel nº 746/2021). O PADO é processo sancionador, com instauração formal, contraditório e ampla defesa, e figura entre as medidas de controle do art. 55 do mesmo regulamento. Uma notificação pode ser cumprida sem que haja instauração de PADO, e nem todo PADO é precedido de notificação. Por isso o primeiro passo, ao receber qualquer comunicação da Agência, é identificar exatamente qual ato foi recebido, a qual processo ele pertence e qual prazo consta da intimação.

Não automaticamente. A cessação da conduta e a reparação dos efeitos são circunstâncias relevantes e podem repercutir na análise do caso e na dosimetria, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Resolução nº 589/2012, em redação consolidada, inclusive com as alterações da Resolução nº 784/2025), mas não constituem, por si sós, causa automática de arquivamento de processo sancionador já instaurado. A regularização deve ser efetivada e documentada — com data, escopo e comprovação — e seus efeitos precisam ser sustentados na manifestação apresentada nos autos.

Sim, há mecanismos de revisão na esfera administrativa. O cabimento, a modalidade — recurso ou pedido de reconsideração — e o prazo dependem do ato decisório, do rito adotado e das regras do Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612/2013) e do RASA em redação consolidada. A redação atual do RASA trata ainda da suspensão da exigibilidade da multa nas hipóteses do art. 33 e da possibilidade de redução do valor vinculada à renúncia ao direito de recorrer. São alternativas com efeitos distintos, que devem ser comparadas com cálculo e análise do caso concreto antes da escolha, sempre observando o prazo indicado na intimação.

Direito do Consumidor

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Depende do porte da prestadora. Pelo art. 90, § 5º, da Resolução Anatel nº 765/2023, às prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos em serviço aplicam-se apenas os arts. 4º e 5º (direitos do consumidor) e o art. 7º (princípios do atendimento); as regras de suspensão dos arts. 70 a 73 não lhes são exigidas, permanecendo como parâmetros o contrato de adesão e o Código de Defesa do Consumidor. Para prestadoras acima de 5.000 acessos, aplicam-se os arts. 70 a 73 do RGC. Em qualquer cenário, a notificação do débito e a cobrança precisam estar documentadas.

O bloqueio de chamadas de telemarketing é operacionalizado pela plataforma Não Me Perturbe, administrada pela ABR Telecom por determinação da Anatel. As condições e os prazos de adesão variam conforme o perfil e o porte da prestadora e constam dos atos oficiais da Agência, que devem ser consultados antes de definir o fluxo interno de contato ativo com o consumidor.

A empresa tem até 10 dias para analisar e responder; o consumidor dispõe de até 20 dias para comentar e avaliar a resposta. A adesão da empresa à plataforma é voluntária e o histórico fica público, de modo que o prazo funciona como indicador de reputação, não apenas de conformidade.

O prazo concreto consta da própria notificação e varia conforme o Procon e a fase do procedimento — procedimentos preliminares e regras locais podem prever prazos distintos. No processo administrativo sancionador, o art. 42 do Decreto nº 2.181/1997, na redação dada pelo Decreto nº 10.887/2021, prevê prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento, para apresentação de defesa. Perder o prazo pode levar ao prosseguimento do processo sancionador e à aplicação de multa dosada pelos critérios do mesmo decreto.

Não. Os tribunais costumam distinguir o aborrecimento cotidiano da falha que atinge direito de personalidade ou causa prejuízo concreto: duração, reincidência, resposta da prestadora e perfil do assinante pesam na análise. Registros de atendimento, prova do reparo e abatimento proporcional são elementos usuais da defesa.

Compartilhamento de postes

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As distribuidoras têm enviado cobranças retroativas por pontos de fixação considerados irregulares. A legalidade depende do contrato de compartilhamento, da regulação vigente (Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4/2014) e da prescrição aplicável ao caso. Antes de pagar ou assinar confissão de dívida, o provedor deve auditar o inventário de pontos, a base de cálculo e o período cobrado. A discussão sobre prazos prescricionais depende da natureza da cobrança e do contrato, sendo análise individual.

O art. 4º, § 7º, da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4/2014 determina que situações emergenciais ou de risco de acidente sejam regularizadas imediatamente pela prestadora de telecomunicações — é dever do provedor, e o § 8º registra que a ausência de notificação da distribuidora não afasta essa obrigação. O dispositivo não autoriza afirmar que a distribuidora pode simplesmente retirar cabos de imediato e sem aviso. A retirada unilateral segue procedimentos próprios e é juridicamente questionável fora das hipóteses e dos ritos aplicáveis. Diante de ameaça de retirada, o provedor deve documentar a situação, regularizar o que estiver sob sua responsabilidade e avaliar as medidas cabíveis.

O tema envolve três planos distintos. Norma vigente: o compartilhamento de postes continua regido pela Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4/2014 e pelo contrato firmado com a distribuidora. Interpretação: em parecer de 22 de maio de 2026 (Parecer nº 00004/2026, da CONUNI), a AGU firmou que o Decreto nº 12.068/2024 obriga as distribuidoras a transferir a exploração comercial dos postes a pessoa jurídica distinta — o chamado posteiro. Proposta: a reavaliação regulatória do compartilhamento segue em andamento na Anatel (Agenda Regulatória 2025-2026, item 14), sem efeitos enquanto não publicada. Na prática, a mudança esperada é de interlocutor na negociação de acesso.

É um instrumento previsto em proposta de resolução conjunta, e não em norma vigente. A proposta foi aprovada pela ANEEL em 2 de dezembro de 2025 e retornou ao conselheiro relator da Anatel, permanecendo em análise pós-consulta pública no Conselho Diretor (Agenda Regulatória 2025-2026, item 14). O texto prevê a regularização de 2% a 3% dos postes geridos por ano, com prioridade para pontos críticos e custos de adequação técnica atribuídos às operadoras. Enquanto não publicada, não produz efeitos: vale a Resolução Conjunta nº 4/2014 e o contrato.

Manter inventário e identificação da rede é obrigação contratual e cautela recomendável em qualquer cenário. O prazo de 120 dias para identificação de pontos de fixação, com possibilidade de remoção dos cabos não identificados, consta de proposta de resolução conjunta ainda em análise na Anatel — não é regra aplicável hoje. Enquanto a norma não é publicada, a identificação e o cadastro seguem o que dispõem a Resolução Conjunta nº 4/2014 e o contrato de compartilhamento vigente.

Hoje, a divisão de custos depende do contrato de compartilhamento vigente e da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4/2014. A atribuição dos custos de adequação técnica e de retirada de cabos ociosos às operadoras consta de proposta de resolução conjunta ainda pendente de decisão da Anatel, sem efeitos enquanto não publicada. É prudente prever no contrato cláusula de revisão por alteração normativa.

Não ignorar o prazo indicado na notificação. Levantar o inventário real de pontos de fixação, comparar com o contrato e com a cobrança, verificar a metodologia da distribuidora e responder formalmente. Situações emergenciais ou de risco de acidente devem ser regularizadas imediatamente pelo próprio provedor, por força do art. 4º, § 7º, da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4/2014 — o § 8º registra que a ausência de notificação não afasta esse dever. Uma resposta técnica e jurídica adequada permite discutir a cobrança em bases corretas e buscar solução negociada.

Trabalhista e cível

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Depende do enquadramento sindical da atividade preponderante e da base territorial. Há CCTs específicas de telecomunicações e de prestadoras de serviços em rede (2024–2026 em vários estados). Aplicar a convenção errada gera diferenças salariais, benefícios e multas — o enquadramento deve ser verificado caso a caso.

O reconhecimento de vínculo depende da análise individual dos requisitos legais (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade). No processo 0011904-73.2019.5.18.0018, o TRT da 18ª Região aplicou a instalador a CCT celebrada entre Sintel-GO e Sinstal, considerando a atividade econômica da empregadora e a base territorial — não uma regra geral para toda terceirização.

Altura, isoladamente, não gera adicional: a NR-35 estabelece requisitos de segurança para o trabalho em altura. O adicional de periculosidade pode decorrer da exposição à energia elétrica (NR-16), e a insalubridade depende dos agentes previstos na NR-15 — sempre conforme laudo técnico e as previsões da CCT aplicável.

Depende do regime concreto. O art. 244, § 2º, da CLT trata do sobreaviso e a Súmula 428 do TST registra que o uso de aparelho telemático, por si só, não caracteriza o regime: é preciso escala definida que restrinja a liberdade do empregado. Escalas e registros documentam essa diferença.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) condiciona a entrega de registros à ordem judicial e exige que o pedido traga fundados indícios, justificativa e período determinado (art. 22). Entregar além do requisitado, ou sem ordem válida, expõe o provedor à LGPD. Registros de conexão: guarda de um ano (art. 13).

Contratos para provedores

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O novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (Resolução Anatel nº 765/2023) substituiu a Resolução 632/2014 e passou a produzir seus principais efeitos em 1º de setembro de 2025, tratando de atendimento, ofertas, cobrança, suspensão e cancelamento. A aplicação, porém, é diferenciada por porte: pelo art. 90, § 5º, às prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos em serviço aplicam-se apenas os arts. 4º e 5º e o art. 7º. As demais obrigações — Etiqueta Padrão, reajuste (art. 39), suspensão (arts. 70 a 73), fidelização e migração — alcançam prestadoras acima desse limite.

Em 1º de setembro de 2025. A vigência estava prevista para setembro de 2024 e foi adiada por um ano. Desde então, prestadoras acima de 5.000 acessos em serviço precisam ter contratos, ofertas e fluxos de atendimento adequados ao regulamento. Para prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos em serviço, o art. 90, § 5º, limita a incidência aos arts. 4º, 5º e 7º.

É um resumo padronizado das principais características de cada oferta (preço, franquia, velocidade, condições), criado pelo novo RGC para permitir a comparação entre planos. A Anatel mantém página oficial da Etiqueta Padrão e o Manual de Identidade Visual que orienta sua aplicação. A obrigação alcança prestadoras acima de 5.000 acessos em serviço; para as prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos, o art. 90, § 5º, da Resolução nº 765/2023 limita a incidência do regulamento aos arts. 4º, 5º e 7º.

Pontos centrais: critério e reajuste do preço por ponto de fixação, cadastro e identificação dos cabos, procedimento e prazo prévios a qualquer retirada, responsabilidade pelas adequações técnicas, tratamento de cobranças retroativas, foro e regras de rescisão. As mudanças regulatórias em curso recomendam cláusula de revisão por alteração normativa.

Contratos bem construídos definem indicadores medidos (disponibilidade, tempo de reparo, janelas de manutenção), a forma de apuração, créditos ou descontos automáticos, hipóteses de rescisão por descumprimento reiterado e regras de transição da base. Sem métrica objetiva e prova da medição, a discussão sobre inadimplemento fica frágil.

A validade não é automática nem pode ser afirmada em abstrato. A análise considera objeto, prazo, extensão territorial, contrapartida econômica, reciprocidade e efeitos concorrenciais, à luz da Lei nº 12.529/2011 e do princípio da livre competição do art. 6º da Lei nº 9.472/1997. Cláusulas amplas, longas e sem contrapartida tendem a gerar mais controvérsia. A avaliação depende do contrato concreto.

O contrato deve indicar índice público e periodicidade definida. Para prestadoras acima de 5.000 acessos em serviço, o art. 39 do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) disciplina os reajustes e veda intervalos inferiores a doze meses. Prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos não estão sujeitas ao art. 39 por força do art. 90, § 5º, mas continuam vinculadas ao contrato, ao Código de Defesa do Consumidor e à vedação de alteração unilateral. Em qualquer caso, o índice e a periodicidade precisam constar de forma clara no contrato e na oferta.

Para prestadoras acima de 5.000 acessos em serviço, não: o art. 39 do RGC (Resolução nº 765/2023) veda reajustes em periodicidade inferior a doze meses. Prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos não estão sujeitas ao art. 39 (art. 90, § 5º), mas o reajuste continua limitado pelo contrato, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela vedação de alteração unilateral. Reajuste fora das regras aplicáveis pode gerar reclamações no consumidor.gov.br e no Procon, além do dever de devolver valores cobrados indevidamente.

O fim da fidelização não autoriza migração automática de oferta. O § 2º do art. 31 do novo RGC, que permitia migração para oferta de igual ou menor valor, foi anulado pelo Acórdão Anatel nº 389/2024. As regras de fidelização e migração do RGC alcançam prestadoras acima de 5.000 acessos em serviço; para as de até 5.000 acessos, o art. 90, § 5º, limita a incidência aos arts. 4º, 5º e 7º. Em qualquer cenário, alterar plano sem manifestação do assinante gera passivo de consumo.

É o contrato pelo qual o provedor usa a infraestrutura de fibra de um terceiro (rede neutra) para atender seus assinantes, geralmente pagando por porta ativa ou por assinante. O provedor mantém a relação com o consumidor e as obrigações regulatórias perante a Anatel; a operação da planta fica com o detentor da infraestrutura. O contrato distribui riscos econômicos entre as partes, inclusive por meio de direito de regresso, mas não transfere obrigações regulatórias.

Preço por porta e critérios de reajuste, SLA e penalidades por indisponibilidade, delimitação de eventual exclusividade, prazo e condições de rescisão, migração da base em caso de saída e alocação de riscos econômicos por falhas — inclusive direito de regresso. São cláusulas que definem a viabilidade do modelo no longo prazo. O contrato pode repartir custos e riscos entre as partes, mas não afasta as obrigações do provedor perante o consumidor e a Anatel.

O provedor autorizado responde pela prestação do serviço perante o assinante e perante a Anatel. Na cadeia de consumo pode haver responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos, e a proprietária da rede pode ser também prestadora autorizada, com obrigações próprias. O contrato pode alocar o risco econômico entre as partes — com SLA, penalidades e direito de regresso —, mas não afasta as obrigações do provedor perante o consumidor e o regulador.

O modelo reduz o investimento inicial, mas exige atenção contratual: critérios de reajuste, delimitação de exclusividade, multas de saída e regras de migração da base podem gerar dependência operacional e econômica difícil de reverter. Antes de assinar, convém revisar o equilíbrio econômico, as hipóteses de rescisão, a alocação de riscos com direito de regresso e o destino dos assinantes no encerramento. A distribuição contratual de riscos não altera as obrigações do provedor perante o consumidor e a Anatel.

M&A de provedores: compra e venda de empresas e carteiras

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Não necessariamente. O que define a exigência é o ato efetivamente praticado, e não o nome comercial dado ao negócio. Pelo Regulamento Geral de Outorgas (Resolução Anatel nº 720/2020), a transferência total ou parcial de autorização depende de prévia anuência da Agência, nos termos do art. 14. Alterações que caracterizem transferência de controle podem exigir submissão prévia, nas hipóteses dos arts. 17 e seguintes. Outros atos societários podem estar sujeitos apenas a comunicação posterior, inclusive na forma do art. 23. Por isso a estrutura real da operação deve ser analisada antes da assinatura e do fechamento, e não depois. Quando presentes os critérios legais, também deve ser avaliada a submissão ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011).

Comprar a empresa é adquirir a sociedade — quotas ou ações. O CNPJ permanece, a outorga segue titularizada pela mesma pessoa jurídica e os contratos com assinantes e fornecedores continuam vigentes; em contrapartida, o comprador assume a sociedade com seu histórico, incluindo passivos conhecidos e desconhecidos. Comprar a carteira é adquirir ativos e a base de clientes sem adquirir a sociedade: o CNPJ e a outorga do vendedor não são transferidos por essa via, o que exige definir sob qual titularidade regulatória o serviço passará a ser prestado, como se dará a migração contratual dos assinantes, qual a base legal para o tratamento dos dados e como serão cedidos os contratos de rede e capacidade. A separação de passivos é maior nessa estrutura, mas não é absoluta: existem hipóteses legais de sucessão, inclusive tributária e trabalhista.

A extensão varia com o porte e com a estrutura da operação, mas os eixos usuais são: societário (atos constitutivos, quadro social, ônus sobre participações); regulatório (outorgas, licenças de estação, obrigações perante a Anatel, processos de acompanhamento, PADOs, TACs e medidas cautelares); contratos e consumidores (contratos de adesão, ofertas, fidelizações, reclamações e ações judiciais); proteção de dados e segurança da informação; tributário, trabalhista e cível, incluindo enquadramento sindical e convenções aplicáveis; propriedade intelectual, marca e domínios; rede e ativos, com verificação de propriedade e de eventuais alienações fiduciárias; postes e ocupação de infraestrutura, incluindo cobranças retroativas e notificações; fornecedores de trânsito e transporte IP, ASN e blocos de endereçamento; e recebíveis, inadimplência e integridade da base. Indicadores como churn e ARPU só devem ser considerados quando verificáveis nos sistemas.

Não de forma automática e indiferente ao contrato e à lei. Assinantes não são ativos que se transferem como equipamentos: existe uma relação contratual de consumo em curso, com direitos próprios. A transição deve observar os contratos vigentes, o dever de informação clara e prévia, a continuidade da prestação, a manutenção de canais de atendimento e a regularidade da cobrança, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação setorial. Quanto aos dados pessoais, é necessária base legal válida na LGPD tanto para o tratamento quanto para a transferência: não é correto afirmar que o consentimento é sempre a única base possível, nem que ele nunca será necessário. A base adequada depende da finalidade, do contexto e da estrutura adotada, e deve ser definida antes do fechamento.

Representação institucional

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As contribuições são enviadas pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública, no portal da Anatel, dentro do prazo do edital. Manifestações fundamentadas, com dados de impacto sobre o pequeno prestador, tendem a receber análise individualizada. Associações setoriais também consolidam contribuições coletivas.
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