M&A de provedores: compra e venda de empresas e carteiras
A compra de um provedor sempre precisa de anuência da Anatel?
Não necessariamente. O que define a exigência é o ato efetivamente praticado, e não o nome comercial dado ao negócio. Pelo Regulamento Geral de Outorgas (Resolução Anatel nº 720/2020), a transferência total ou parcial de autorização depende de prévia anuência da Agência, nos termos do art. 14. Alterações que caracterizem transferência de controle podem exigir submissão prévia, nas hipóteses dos arts. 17 e seguintes. Outros atos societários podem estar sujeitos apenas a comunicação posterior, inclusive na forma do art. 23. Por isso a estrutura real da operação deve ser analisada antes da assinatura e do fechamento, e não depois. Quando presentes os critérios legais, também deve ser avaliada a submissão ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011).
Qual é a diferença entre comprar a carteira e comprar a empresa?
Comprar a empresa é adquirir a sociedade — quotas ou ações. O CNPJ permanece, a outorga segue titularizada pela mesma pessoa jurídica e os contratos com assinantes e fornecedores continuam vigentes; em contrapartida, o comprador assume a sociedade com seu histórico, incluindo passivos conhecidos e desconhecidos. Comprar a carteira é adquirir ativos e a base de clientes sem adquirir a sociedade: o CNPJ e a outorga do vendedor não são transferidos por essa via, o que exige definir sob qual titularidade regulatória o serviço passará a ser prestado, como se dará a migração contratual dos assinantes, qual a base legal para o tratamento dos dados e como serão cedidos os contratos de rede e capacidade. A separação de passivos é maior nessa estrutura, mas não é absoluta: existem hipóteses legais de sucessão, inclusive tributária e trabalhista.
O que deve ser verificado na due diligence de um provedor?
A extensão varia com o porte e com a estrutura da operação, mas os eixos usuais são: societário (atos constitutivos, quadro social, ônus sobre participações); regulatório (outorgas, licenças de estação, obrigações perante a Anatel, processos de acompanhamento, PADOs, TACs e medidas cautelares); contratos e consumidores (contratos de adesão, ofertas, fidelizações, reclamações e ações judiciais); proteção de dados e segurança da informação; tributário, trabalhista e cível, incluindo enquadramento sindical e convenções aplicáveis; propriedade intelectual, marca e domínios; rede e ativos, com verificação de propriedade e de eventuais alienações fiduciárias; postes e ocupação de infraestrutura, incluindo cobranças retroativas e notificações; fornecedores de trânsito e transporte IP, ASN e blocos de endereçamento; e recebíveis, inadimplência e integridade da base. Indicadores como churn e ARPU só devem ser considerados quando verificáveis nos sistemas.
Os assinantes podem ser transferidos automaticamente para o comprador?
Não de forma automática e indiferente ao contrato e à lei. Assinantes não são ativos que se transferem como equipamentos: existe uma relação contratual de consumo em curso, com direitos próprios. A transição deve observar os contratos vigentes, o dever de informação clara e prévia, a continuidade da prestação, a manutenção de canais de atendimento e a regularidade da cobrança, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação setorial. Quanto aos dados pessoais, é necessária base legal válida na LGPD tanto para o tratamento quanto para a transferência: não é correto afirmar que o consentimento é sempre a única base possível, nem que ele nunca será necessário. A base adequada depende da finalidade, do contexto e da estrutura adotada, e deve ser definida antes do fechamento.