A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 dos provedores de internet do Ceará, firmada entre SINTTEL-CE, SINET, SINSTAL e FENINFRA, vale de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027. Ela traz novos pisos, reajuste de 4,42%, benefícios obrigatórios e uma regra sobre jornada: banco de horas, 12x36 e escalas diferentes passam a depender de acordo coletivo com o sindicato.
Este guia resume o que a convenção prevê e os prazos que ela estabelece.
Quem é alcançado
A CCT se aplica às empresas provedoras de acesso à internet, prestadoras de SCM, SVA, STFC e SeAC, instaladoras e prestadoras de serviços para ISPs, inclusive de construção e implantação de infraestrutura para ISPs, mantenedoras de pequeno porte e franqueados em atendimento no Estado do Ceará (cláusulas 2ª e 66). Ficam de fora operadoras de telecomunicações, empresas de infraestrutura de rede externa e planta interna, telemarketing e satélite, que têm instrumentos próprios.
A convenção tem abrangência territorial no Estado do Ceará (cláusulas 2ª e 66). Empregados que atuam em outros estados seguem a CCT do local onde trabalham, e um provedor sediado fora pode ser alcançado se tiver equipe atuando no Ceará. Vale conferir qual CCT se aplica ao seu enquadramento sindical, porque essa é uma das maiores fontes de passivo trabalhista no setor.
Salários e reajuste
- Piso geral: R$ 1.692,64 para 220 horas mensais.
- Instalador e reparador (de acesso e de redes de fibra óptica): R$ 1.926,44.
- Auxiliar de instalação e reparo: R$ 1.692,64.
- Atendente/teleoperador interno de ISP, com jornada de 36 horas semanais: R$ 1.692,64 (excluídos os empregados de empresas específicas de teleatendimento).
- Demais salários: reajuste de 4,42% sobre os valores de 31/05/2026. Presidentes, vice-presidentes, diretores e gerentes ficam fora do reajuste e seguem a política interna da empresa (cláusula 5ª, § 5º).
- Abono de R$ 300, de natureza indenizatória, para quem foi admitido até 31/05/2026, a ser pago na folha de agosto de 2026. Ficam dispensadas do abono as empresas que já anteciparam reajuste para 2026, desde que garantido o mínimo de 4,42% (cláusula 5ª, § 3º).
Os pisos e o reajuste valem a partir da folha de setembro de 2026.
Benefícios
- Vale-refeição ou alimentação: R$ 22 por dia trabalhado (até 100 empregados) ou R$ 24 (acima de 100), para jornada de 220 horas mensais. Para jornada de 180 horas, o valor é de R$ 9,92. O desconto do empregado é de R$ 0,01 para associados ao SINTTEL-CE e de 10% para não associados (cláusula 18).
- Plano de saúde: a empresa deve oferecer a adesão e pagar ao menos 50% do custo de cada empregado que aderir.
- Plano de Assistência e Cuidado Pessoal: R$ 49,90 por empregado com contrato ativo por mês, pago por boleto disponibilizado pela gestora, com vencimento no dia 5, cobrado por conta e ordem do SINTTEL-CE. A cláusula se torna opcional para as empresas que cumprirem na íntegra a cláusula do plano de saúde e apresentarem comprovação ao SINTTEL-CE, com cópia ao SINET.
- Seguro de vida e acidentes pessoais, sem custo para o empregado e com auxílio-funeral.
- Auxílio-creche de R$ 250 por mês, por 12 meses após o retorno da licença-maternidade, pago por reembolso mediante nota fiscal.
- Reembolso de despesas de até R$ 300 por mês para empregados com filho com deficiência, com validação pelo médico do trabalho da empresa e laudo anual (cláusula 30).
- Agregamento de veículo e notebook: os valores praticados devem ser reajustados em 4,42% a partir de 01/09/2026, e o termo de agregamento é formalizado junto ao SINTTEL-CE (cláusula 35).
A cláusula 22, Parágrafo Terceiro determina que para os empregados que não aderirem ao plano de saúde, as empresas apliquem integralmente o Plano de Assistência. O pagamento desse Plano é devido por empregado ativo, independentemente dos benefícios já ofertados pela empresa (cláusula 23, Parágrafo 2º). O valor é reajustado anualmente pelo INPC (cláusula 23, Parágrafo Décimo Quinto).
Prazos previstos na CCT
- Plano de Assistência: a CCT dá 30 dias, a partir da assinatura, para incluir todos os empregados no sistema da gestora (cláusula 23, § 14). O descumprimento gera multa mensal de R$ 49,90 mais 30% por empregado não incluído, além de indenizações e reembolsos ao empregado. Metade da multa vai para o empregado.
- Retroativos: A CCT prevê o pagamento de um abono indenizatório de R$ 300,00 na folha de agosto para empregados admitidos até 31/05/2026, sem que haja diferenças salariais relativas aos meses de junho a agosto, pois os pisos e o reajuste de 4,42% vigoram somente a partir da folha de setembro; eventuais diferenças decorrentes desses reajustes, referentes ao período posterior, devem ser pagas na folha do mês do registro da CCT no Mediador do MTE.
- Contribuição assistencial laboral: as empresas descontam e recolhem ao SINTTEL-CE 4% do salário do empregado, em duas parcelas de 2%, nas folhas de agosto e setembro de 2026 (cláusula 63). O empregado que não concordasse deveria entregar carta de próprio punho, em duas vias, com cópia de documento com foto, na portaria do SINTTEL-CE em 21/08/2026, das 8h às 16h30. Os lotados fora da Grande Fortaleza deveriam enviar a carta por e-mail.
- Contribuição patronal ao SINET: a partir de R$ 2.400 por ano, conforme o capital social e o número de empregados, até o máximo de R$ 130.000. Vence no último dia útil do mês de registro da CCT, pode ser parcelada até 31/05/2027 e tem 5% de desconto para pagamento em parcela única. O atraso gera multa de 2%, atualização monetária e juros de 1% ao mês (cláusula 64). A empresa não associada tem 10 dias corridos após o registro para manifestar oposição, por e-mail ao SINET, com a qualificação completa da empresa.
A data de registro da CCT no Mediador é o marco para o pagamento dos retroativos (cláusula 8ª, Parágrafo 4º), o vencimento da contribuição patronal (cláusula 64, Parágrafo 1º) e o prazo de oposição das empresas (cláusula 64, Parágrafo 6º). O SINET divulgará em seu site o início e o término desse prazo (cláusula 64, Parágrafo 7º).
Banco de horas, 12x36 e escalas
A CCT determina que o banco de horas, independentemente do prazo de pagamento ou gozo, seja negociado diretamente com o SINTTEL-CE por acordo coletivo (cláusula 42). A jornada geral é de até 44 horas semanais, e qualquer jornada, escala ou regime diferente, inclusive a 12x36, depende de prévia negociação e formalização de acordo coletivo com o SINTTEL-CE (cláusula 43, §§ 2º e 3º). O mesmo vale para a jornada espanhola, com 48 horas em uma semana e 40 na seguinte (cláusula 47), e para a escala de revezamento (cláusula 48). Escalas já negociadas em acordos coletivos vigentes são preservadas.
A celebração desses acordos coletivos fica condicionada à regularidade da empresa perante o SINTTEL-CE e o SINET, na forma estabelecida entre as entidades (cláusula 43, § 4º).
Sobreaviso: as empresas podem adotar o regime de sobreaviso, pagando 1/3 do salário-hora por hora nesse regime. Se acionado, o empregado recebe horas extras enquanto estiver trabalhando (cláusula 17). As horas extras têm adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados (cláusula 14). Os empregados têm uma folga semanal, concedida aos domingos pelo menos uma vez por mês (cláusula 48, § 1º).
Outras cláusulas
- Ultratividade (cláusula 70): a CCT prevê que suas cláusulas ficam mantidas até o registro do novo instrumento coletivo. Para o Plano de Assistência, a cláusula 23, § 16, prevê que ele perdura também durante a negociação da CCT seguinte e só deixa de valer se a próxima convenção o excluir.
- Condições mais benéficas e acordos coletivos (cláusula 68): as empresas devem manter as condições mais benéficas já praticadas, reajustadas em 4,42%, formalizadas em acordo coletivo. Nenhum acordo coletivo entre o SINTTEL-CE e empresas pode conter condições inferiores às da CCT sem anuência do SINET, sob pena de multa.
- Danos a materiais e veículos (cláusula 54, parágrafo único): quando comprovado, por laudo pericial, decisão judicial ou prova inequívoca, o mau uso, a imprudência, a negligência ou a imperícia do empregado, a empresa pode requerer indenização, retendo 20% do salário até o pagamento do prejuízo. A responsabilização por infrações de trânsito e danos a veículos exige comprovação de negligência, imperícia ou imprudência, com direito de defesa acompanhado pelo SINTTEL-CE (cláusula 41).
- Atesto de Regularidade da Anatel (cláusula 73): as empresas sujeitas ao Atesto de Regularidade previsto no art. 43 da Resolução Anatel nº 777/2025 devem, quando requeridas pelo SINTTEL-CE, comprovar o protocolo do pedido ou a respectiva regularidade, sob pena das penalidades da CCT. A cláusula declara que não há delegação de competência fiscalizatória.
- Multa geral (cláusula 67): 50% do piso por infração e por empregado, revertida ao SINTTEL-CE, quando não houver multa específica, após notificação e prazo de 10 dias para correção.
Checklist para o provedor do Ceará
- Confirme o enquadramento sindical da empresa e a data de registro da CCT.
- Atualize pisos e salários na folha de setembro e confira o pagamento do abono, observando as exceções da cláusula 5ª.
- Regularize o Plano de Assistência ou comprove o cumprimento da cláusula do plano de saúde, observando a regra para os empregados que não aderiram ao plano (cláusula 22, Parágrafo 3º).
- Revise vale-refeição (inclusive o valor para 180 horas), seguro de vida, agregamento de veículo e os demais benefícios.
- Mapeie quem trabalha em banco de horas, 12x36 ou escala especial e verifique se há acordo coletivo com o SINTTEL-CE.
- Verifique a contribuição patronal, o desconto da contribuição laboral e os respectivos prazos.
Veja também: nossos conteúdos sobre enquadramento sindical dos provedores e sobre a escala 6x1.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a situação de cada empresa.
Fontes
- Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 dos provedores de internet do Ceará (SINTTEL-CE, SINET, SINSTAL e FENINFRA), datada de 11/09/2026, com assinaturas concluídas em 14/09/2026.
CCT 2026/2027 · Provedores do Ceará
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