Qual convenção coletiva rege os empregados de um provedor de internet? A resposta depende da atividade econômica preponderante da empresa e da base territorial do sindicato — e errar esse enquadramento custa caro: diferenças de piso, benefícios não pagos, multas convencionais e condenações em ações individuais e coletivas.
O que decidiu o TRT-18
Em decisão no processo nº 0011904-73.2019.5.18.0018 (Primeira Turma), o TRT da 18ª Região considerou a atividade econômica da empregadora e a base territorial para aplicar a instalador a convenção coletiva celebrada entre o Sintel-GO e o Sinstal. O precedente não dispensa a análise individual do empregador, da atividade preponderante, da representação sindical e do território — mas evidencia que o enquadramento é examinado pela realidade, não pelo rótulo do contrato.
O mapa das convenções
Sindicatos de trabalhadores em telecomunicações e de instaladoras mantêm CCTs vigentes (ciclos 2024–2026 em diversos estados, inclusive convenções específicas para provedores e para rede interna/externa). Cada uma traz piso, jornada, adicionais e regras próprias — inclusive sobre sobreaviso de plantão técnico, tema cotidiano da operação de um ISP.
Onde mora o passivo
Instalador PJ com rotina de empregado; adicionais devidos sem tratamento adequado — lembrando que altura, por si, não gera adicional (a NR-35 trata de segurança; periculosidade pode decorrer de exposição à energia elétrica, NR-16; insalubridade, dos agentes da NR-15, conforme laudo); jornada de plantão sem controle; e aplicação de CCT sem aderência à atividade real.
O caminho preventivo
Verificação formal do enquadramento; auditoria dos contratos de terceirização com foco na autonomia real; laudos técnicos atualizados; e leitura anual das CCTs aplicáveis a cada base territorial em que a empresa opera.
Base normativa e fontes
- CLT;
- CCTs 2024–2026 aplicáveis por base territorial;
- Decisão divulgada pelo TRT-18 — processo 0011904-73.2019.5.18.0018;
- NR-35, NR-16 e NR-15.