Pode, mas dentro de limites. Pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), a fidelidade, que o regulamento chama de prazo de permanência, só existe em troca de um benefício ao assinante, dura no máximo 12 meses para pessoa física, e a multa precisa ser proporcional ao tempo que falta e limitada ao valor do benefício.
Cobrar a multa cheia, renovar a fidelidade sem o assinante pedir ou concordar expressamente ou cobrar de quem cancelou por falha do serviço são os erros que mais levam provedores a reclamações na Anatel, no Procon e na Justiça. Este guia mostra o que vale, como calcular e o que muda conforme o tamanho do provedor.
O que diz o RGC sobre fidelidade
As regras estão nos arts. 36 e 37 do RGC:
- Só com benefício: a permanência é assumida "em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora", como desconto na mensalidade, isenção de instalação ou equipamento subsidiado.
- Até 12 meses para pessoa física. Para pessoa jurídica, o prazo pode ser maior.
- Sem renovação automática: é proibido renovar uma oferta com prazo de permanência sem nova adesão ou consentimento expresso do assinante.
- Informação clara: o assinante precisa saber, antes de contratar, o período de permanência, qual é o benefício e quanto ele vale, e o valor da multa.
- Multa proporcional: a multa "será proporcional ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência e não poderá exceder o valor do benefício concedido".
Como calcular a multa
A conta é o valor do benefício multiplicado pela fração do prazo que ainda falta. Um exemplo com valores hipotéticos:
- Benefício concedido (instalação gratuita e desconto no plano): R$ 480.
- Prazo de permanência: 12 meses.
- Cancelamento no fim do 8º mês: faltam 4 meses.
- Multa máxima: R$ 480 × 4 ÷ 12 = R$ 160.
Cobrar os R$ 480 inteiros, ou somar as mensalidades que faltam, contraria a regra. O valor da multa também precisa bater com o que estava escrito na oferta aceita pelo assinante.
Quando a multa não pode ser cobrada
O art. 37, § 2º, proíbe a multa quando o cancelamento decorre de descumprimento de obrigação contratual ou legal pelo provedor. Cabe ao provedor provar que a reclamação do assinante não procede.
Na prática, isso inclui:
- quedas e instabilidades frequentes, ou velocidade abaixo do contratado;
- cobrança indevida ou mudança de plano sem pedido do assinante;
- reajuste fora do prazo mínimo de 12 meses contados da data da contratação ou fora da data-base informada na Oferta.
Nesses casos, o assinante mantém os benefícios que já recebeu e segue obrigado apenas às parcelas de equipamento que tenha comprado do provedor (art. 37, § 3º).
O RGC também trata como descumprimento o rebaixamento do provedor para os selos "D" ou "E" de qualidade da Anatel no município. Para a prestadora de pequeno porte, essa regra só vale se ela tiver optado pelas medições do Regulamento de Qualidade (RQUAL), conforme o art. 90, § 3º.
E quando o assinante muda de endereço?
O RGC não traz exceção específica para mudança de endereço. Valem a área de abrangência informada na Oferta, no contrato e no Código de Defesa do Consumidor, ao qual o próprio RGC remete as condições da permanência (art. 36, § 4º).
O cenário mais delicado é quando o provedor não atende o novo endereço: cobrar a multa de quem quer continuar cliente, mas ficou sem cobertura, tende a gerar reclamação e discussão sobre cláusula abusiva. Por isso, vale:
- informar na Oferta a área de abrangência (bairros ou municípios atendidos);
- prever no contrato como funciona a transferência de endereço e a eventual taxa;
- oferecer a transferência sempre que houver viabilidade técnica;
- sem cobertura, avaliar a dispensa da multa ou reiterar ao assinante a área de abrangência da Oferta, registrando a decisão.
Essa conduta tem respaldo no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST, Resolução Anatel nº 777/2025): observadas as condições técnicas e a capacidade da rede, a prestadora não pode recusar atendimento nem impor condições discriminatórias a quem esteja na Área de Prestação do Serviço, salvo em área ainda não atendida pela rede ou por objetivos sociais amparados em políticas públicas.
Assim, se o provedor explicar de forma fundamentada por que não atende o novo endereço e o assinante, ainda no prazo de permanência, mantiver o pedido de cancelamento, a cobrança da multa tende a ser legítima, desde que proporcional ao tempo restante e limitada ao valor do benefício concedido.
O que vale para o seu provedor, conforme o porte
O RGC não se aplica da mesma forma a todos. O art. 90 define o que vale para as prestadoras de pequeno porte, grupo em que está a maioria dos provedores regionais:
- Até 5.000 acessos em serviço: valem apenas os direitos básicos do consumidor e os princípios do atendimento previstos no RGC (art. 90, § 5º), além do Código de Defesa do Consumidor.
- Pequeno porte, acima de 5.000 acessos: valem os arts. 36 e 37, com prazo máximo, benefício, proibição de renovação automática, multa proporcional e as hipóteses em que a multa é vedada.
- Grande porte: vale também o art. 38, e o provedor precisa oferecer a mesma condição de serviço sem fidelidade.
Mesmo abaixo de 5.000 acessos, seguir o modelo do RGC é a forma mais segura. O Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e uma multa cheia e desproporcional é justamente o que costuma ser questionado no Procon e na Justiça.
Veja também o Guia do Novo RGC para Provedores de Internet e o que acontece quando a fidelização termina.
Os erros que mais geram reclamação
- Cobrar a multa cheia, sem proporcionalidade ao tempo restante.
- Prever fidelidade sem descrever o benefício e o seu valor.
- Renovar a fidelidade automaticamente ao fim do prazo, sem o consentimento expresso do assinante.
- Fixar prazo maior que 12 meses para pessoa física.
- Cobrar multa de quem cancelou por falha do serviço já registrada no atendimento.
- Ter um valor de multa na oferta e outro na cobrança.
Checklist do contrato e da oferta
- O benefício está descrito, com o seu valor em reais.
- O prazo de permanência é de até 12 meses para pessoa física.
- A fórmula da multa proporcional está escrita no contrato ou na oferta.
- Não existe renovação automática da permanência, sem consentimento expresso do assinante.
- O atendimento sabe identificar cancelamentos por falha do serviço.
- A regra para mudança de endereço está clara.
- O sistema de cobrança calcula a multa pela regra proporcional.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a situação de cada empresa.
