Resposta direta
Ao receber uma notificação ou um auto de infração da Anatel, a prestadora deve, com urgência e sem improviso: preservar todos os documentos, registros e evidências relacionados aos fatos; identificar exatamente qual é o ato recebido e a qual processo ele pertence; verificar na própria intimação a forma da comunicação, o prazo indicado e o rito aplicável; constituir internamente os responsáveis técnicos e jurídicos pelo caso; avaliar o que pode ser corrigido de imediato, documentando a correção de modo que ela não seja lida como confissão automática de infração; e preparar manifestação técnica e jurídica individualizada, apoiada em provas.
Não existe resposta padrão. O conteúdo, o rito e o prazo dependem do ato concreto, dos autos e da situação regulatória da prestadora.
O que é o PADO e onde ele se encaixa
O Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) é o processo sancionador por meio do qual a Anatel apura descumprimentos e, se for o caso, aplica sanções, sempre com contraditório e ampla defesa.
O Regulamento de Fiscalização Regulatória — RFR, aprovado pela Resolução Anatel nº 746/2021 — trata, em seu art. 55, das medidas de controle: divulgação, medida cautelar, instauração de PADO e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta são medidas que podem ser adotadas conjunta ou separadamente, conforme o caso.
Ou seja: o PADO é uma das medidas de controle possíveis, e não a única consequência de uma fiscalização.
Notificação para Regularização não é a mesma coisa que PADO
A Notificação para Regularização é medida do processo de acompanhamento, de natureza preventiva ou reparatória, disciplinada nos arts. 43, 44, 46 e 50 do RFR. Ela busca que a prestadora corrija a situação identificada, dentro de prazo e condições fixados.
O PADO, por sua vez, é processo sancionador. Tem instauração formal, intimação, defesa, instrução e decisão.
Duas leituras equivocadas devem ser evitadas:
- “Toda notificação vira PADO.” Não. A notificação pode ser cumprida e o acompanhamento encerrado sem instauração de processo sancionador.
- “Se eu regularizar, nunca haverá sanção.” Também não. A regularização é relevante e pode repercutir no caso, mas não é, por si só, garantia de arquivamento nem impede a apuração de descumprimento já ocorrido.
O regulamento de sanções aplicável
As sanções administrativas são disciplinadas pelo Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas — RASA, aprovado pela Resolução nº 589/2012, que deve ser consultado em sua redação consolidada, considerando as alterações posteriores, entre elas as promovidas pela Resolução nº 784/2025.
Trabalhar com texto revogado é um erro frequente e comprometedor: dispositivos sobre dosimetria, recurso, reconsideração, exigibilidade e reduções foram objeto de alteração.
Prazos: confira na intimação, não presuma
Não há um prazo universal aplicável a todo ato da Anatel. Prazos de defesa, de alegações finais, de recurso ou de pedido de reconsideração devem ser conferidos:
- na própria intimação ou no ato recebido;
- no rito efetivamente indicado no processo;
- no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, e no RASA em redação consolidada.
Como regra geral de contagem no processo administrativo federal, os prazos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em dia sem expediente (Lei nº 9.784/1999, art. 66). Ainda assim, a forma de intimação e o termo inicial devem ser verificados caso a caso, inclusive quando a comunicação se dá por meio eletrônico.
Perder prazo é o dano mais evitável e mais grave desta matéria.
Passo a passo da defesa
- Triagem e preservação. Registre a data e a forma de recebimento. Preserve logs, ordens de serviço, contratos, protocolos de atendimento, registros de rede e comunicações. Evite qualquer alteração de base que possa ser lida como destruição de evidência.
- Acesso integral aos autos. Habilite procuração e acesso ao processo no SEI. Defesa escrita sem leitura integral dos autos é chute.
- Identificação precisa do objeto. Delimite os fatos imputados, as obrigações normativas apontadas e o período abrangido. Muitas defesas erram por responder a algo diferente do que foi imputado.
- Cronologia. Monte uma linha do tempo verificável dos fatos, das comunicações e das providências adotadas.
- Matriz fato–norma–prova. Para cada fato imputado, indique a norma invocada e a prova concreta que sustenta a versão da prestadora. Sem prova, a narrativa não se sustenta.
- Vícios processuais e mérito. Avalie competência, motivação, tipicidade, delimitação do período, prescrição, regularidade da intimação e suficiência probatória — e, no mérito, a efetiva ocorrência e extensão do descumprimento.
- Cessação e reparação. Quando cabível, cesse a conduta e repare os efeitos, documentando data, escopo e comprovação.
- Estratégia sobre confissão, rito sumário e reduções. Só decida depois de calcular os efeitos econômicos e processuais, inclusive a eventual renúncia ao recurso e o impacto em outros processos e no histórico da prestadora.
- Protocolo tempestivo. Protocole dentro do prazo, com todos os documentos e com procuração regular.
- Acompanhamento. Monitore o processo, intimações e diligências; responda pedidos de informação com o mesmo rigor da defesa.
- Decisão de primeira instância. Analise integralmente a decisão, a dosimetria e a fundamentação.
- Recurso ou pedido de reconsideração. Avalie o cabimento e o prazo conforme o Regimento Interno e o RASA consolidado.
- Cumprimento, garantias e registro interno. Organize pagamento, parcelamento, garantia ou discussão, conforme a decisão, e registre internamente as causas do caso para prevenir repetição.
Efeitos relevantes da redação atual do RASA
A redação consolidada do RASA trata, entre outros pontos, do cabimento de recurso e de pedido de reconsideração nos termos do Regimento Interno; da suspensão da exigibilidade da multa nas hipóteses do art. 33; e da possibilidade de redução do valor vinculada à renúncia ao direito de recorrer. Também considera circunstâncias como cessação da conduta e reparação dos efeitos.
Nada disso funciona como desconto garantido. São hipóteses normativas cuja aplicação depende do caso concreto, do momento processual e da decisão da Agência.
TAC: instrumento excepcional
O Termo de Ajustamento de Conduta é regido pela Resolução nº 629/2013, alterada pela Resolução nº 782/2025. É instrumento excepcional e discricionário: depende de cabimento normativo, de proposta adequada e de aceitação pela Anatel.
O TAC pode contemplar PADOs ainda sem trânsito em julgado administrativo, mas não é direito automático da prestadora nem substituto ordinário da defesa. A avaliação de TAC não dispensa o cumprimento dos prazos processuais em curso.
Erros comuns
- Perder o prazo por falta de controle de intimações.
- Responder sem ler integralmente os autos.
- Admitir fatos sem análise dos efeitos.
- Protocolar narrativa sem prova documental.
- Corrigir a irregularidade e não documentar a correção.
- Ignorar medida cautelar em vigor.
- Confundir regularização com arquivamento automático.
- Desconsiderar histórico e antecedentes da prestadora.
- Ignorar reflexos sobre a outorga e a operação.
- Copiar defesa genérica de outro provedor.
- Não designar responsáveis internos nem plano de acompanhamento.
Perguntas frequentes
Toda notificação da Anatel é um PADO? Não. A Notificação para Regularização é medida do processo de acompanhamento, de caráter preventivo ou reparatório, prevista nos arts. 43, 44, 46 e 50 do RFR (Resolução nº 746/2021). O PADO é processo sancionador, com instauração formal, contraditório e ampla defesa. Uma notificação pode ser cumprida sem que haja instauração de PADO, e nem todo PADO é precedido de notificação. Por isso o primeiro passo é identificar exatamente qual ato foi recebido, qual processo o originou e qual prazo consta da intimação.
Regularizar a situação encerra automaticamente o PADO? Não automaticamente. A cessação da conduta e a reparação dos efeitos são circunstâncias relevantes e podem repercutir na análise e na dosimetria, nos termos do RASA em redação consolidada, mas não constituem, por si sós, causa automática de arquivamento do processo sancionador já instaurado. A regularização deve ser feita e documentada, e seus efeitos precisam ser sustentados na manifestação, com prova de data, escopo e resultado.
É possível recorrer de multa aplicada pela Anatel? Sim, há mecanismos de revisão na esfera administrativa. O cabimento, a modalidade — recurso ou pedido de reconsideração — e o prazo dependem do ato decisório, do rito e das regras do Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612/2013) e do RASA consolidado. A redação atual também trata da suspensão da exigibilidade da multa nas hipóteses do art. 33 e da possibilidade de redução vinculada à renúncia ao direito de recorrer — alternativas que devem ser comparadas com cálculo antes da escolha.
Ressalva
> Este material é informativo e não substitui a análise jurídica e regulatória individual do ato recebido, dos autos do processo, do prazo aplicável, dos fatos, das provas disponíveis e da situação concreta da prestadora.
Fontes oficiais
- Resolução Anatel nº 746/2021 — Regulamento de Fiscalização Regulatória: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2021/1561-resolucao-746
- Resolução Anatel nº 589/2012 — RASA (redação consolidada): https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/191-resolucao-589
- Resolução Anatel nº 784/2025: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2075-resolucao-784
- Resolução Anatel nº 612/2013 — Regimento Interno: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612
- Resolução Anatel nº 629/2013 — Regulamento de celebração de TAC: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/component/content/article/38-resolucoes/2013/680-resolucao-629
- Resolução Anatel nº 782/2025 — altera o RTAC: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/component/content/article/170-resolucoes/2025/2059-resolucao-782
- Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm
- Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
- Provimento CFOAB nº 205/2021 — Publicidade e informação na advocacia: https://eticaedisciplina.oab.org.br/assets/docs/Provimento%20n.%20205.2021%20-%20Publicidade.pdf