Como responder a uma notificação ou auto de infração da Anatel (PADO): passo a passo para provedores

Guia informativo sobre o que fazer ao receber notificação para regularização ou auto de infração da Anatel: como identificar o ato e o processo, conferir prazos na intimação, preservar provas, organizar a defesa e avaliar recurso, reconsideração e TAC.

Por Rodrigo Silva OliveiraEngenheiro de TelecomunicaçõesAtualizado em 05/08/2026

Resposta direta

Ao receber uma notificação ou um auto de infração da Anatel, a prestadora deve, com urgência e sem improviso: preservar todos os documentos, registros e evidências relacionados aos fatos; identificar exatamente qual é o ato recebido e a qual processo ele pertence; verificar na própria intimação a forma da comunicação, o prazo indicado e o rito aplicável; constituir internamente os responsáveis técnicos e jurídicos pelo caso; avaliar o que pode ser corrigido de imediato, documentando a correção de modo que ela não seja lida como confissão automática de infração; e preparar manifestação técnica e jurídica individualizada, apoiada em provas.

Não existe resposta padrão. O conteúdo, o rito e o prazo dependem do ato concreto, dos autos e da situação regulatória da prestadora.

O que é o PADO e onde ele se encaixa

O Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) é o processo sancionador por meio do qual a Anatel apura descumprimentos e, se for o caso, aplica sanções, sempre com a possibilidade de a prestadora apresentar as suas defesas, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

O Regulamento de Fiscalização Regulatória — RFR, aprovado pela Resolução Anatel nº 746/2021 — trata, em seu art. 55, das medidas de controle: determinação de divulgação de informações, imposição de medida cautelar, instauração de PADO e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.Medidas essas que podem ser impostas pela Anatel às prestadoras conjunta ou separadamente, conforme o caso.

Isso significa que o PADO é uma das medidas de controle possíveis, e não a única consequência de uma fiscalização.

Notificação para Regularização não é a mesma coisa que PADO

A Notificação para Regularização é medida do processo de acompanhamento, de natureza preventiva ou reparatória, disciplinada nos arts. 43, 44, 46 e 50 do RFR. Ela busca que a prestadora corrija a situação identificada, dentro de prazo e condições fixados.

O PADO, por sua vez, é processo sancionador. Tem instauração formal, intimação, defesa, instrução e decisão.

Duas leituras equivocadas devem ser evitadas:

  • “Toda notificação vira PADO.” Não. A notificação pode ser cumprida e o acompanhamento encerrado sem instauração de processo sancionador.
  • “Se eu regularizar, nunca haverá sanção.” Também não. A regularização é relevante e pode repercutir no caso, mas não é, por si só, garantia de arquivamento nem impede a apuração de descumprimento já ocorrido.

O regulamento de sanções aplicável

As sanções administrativas são disciplinadas pelo Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas — RASA, aprovado pela Resolução nº 589/2012, que deve ser consultado em sua redação consolidada, considerando as alterações posteriores, entre elas as promovidas pela Resolução nº 784/2025.

Trabalhar com texto revogado é um erro frequente e comprometedor: dispositivos sobre dosimetria, recurso, reconsideração, exigibilidade e reduções foram objeto de alteração.

Prazos: confira na intimação, não presuma

Não há um prazo universal aplicável a todo ato da Anatel. Prazos de defesa, de alegações finais, de recurso ou de pedido de reconsideração,ou mesmo para responder uma Requisição ou Requerimento de Informações e, portanto, devem ser conferidos:

  1. na própria intimação ou no ato recebido;
  2. no rito efetivamente indicado no processo;
  3. no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, e no RASA em redação consolidada.

Como regra geral de contagem no processo administrativo federal, os prazos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em dia sem expediente (Lei nº 9.784/1999, art. 66). Ainda assim, a forma de intimação e o termo inicial devem ser verificados caso a caso, inclusive quando a comunicação se dá por meio eletrônico.

Perder prazo é o dano mais evitável e mais grave desta matéria.

Passo a passo da defesa

  1. Triagem e preservação. Registre a data e a forma de recebimento. Preserve logs, ordens de serviço, contratos, protocolos de atendimento, registros de rede e comunicações. Evite qualquer alteração de base que possa ser lida como destruição de evidência.
  2. Acesso integral aos autos. Habilite procuração e acesso ao processo no SEI. Defesa escrita sem leitura integral dos autos é chute.
  3. Identificação precisa do objeto. Delimite os fatos imputados, as obrigações normativas apontadas e o período abrangido. Muitas defesas erram por responder a algo diferente do que foi imputado.
  4. Cronologia. Monte uma linha do tempo verificável dos fatos, das comunicações e das providências adotadas.
  5. Matriz fato–norma–prova. Para cada fato imputado, indique a norma invocada e a prova concreta que sustenta a versão da prestadora. Sem prova, a narrativa não se sustenta.
  6. Vícios processuais e mérito. Avalie competência, motivação, tipicidade, delimitação do período, prescrição, regularidade da intimação e suficiência probatória — e, no mérito, a efetiva ocorrência e extensão do descumprimento.
  7. Cessação e reparação. Quando cabível, cesse a conduta e repare os efeitos, documentando data, escopo e comprovação.
  8. Estratégia sobre confissão, rito sumário e reduções. Só decida depois de calcular os efeitos econômicos e processuais, inclusive a eventual renúncia ao recurso e o impacto em outros processos e no histórico da prestadora.
  9. Protocolo tempestivo. Protocole dentro do prazo, com todos os documentos e com procuração regular.
  10. Acompanhamento. Monitore o processo, intimações e diligências; responda pedidos de informação com o mesmo rigor da defesa.
  11. Decisão de primeira instância. Analise integralmente a decisão, a dosimetria e a fundamentação.
  12. Recurso ou pedido de reconsideração. Avalie o cabimento e o prazo conforme o Regimento Interno e o RASA consolidado.
  13. Cumprimento, garantias e registro interno. Organize pagamento, parcelamento, garantia ou discussão, conforme a decisão, e registre internamente as causas do caso para prevenir repetição.

Efeitos relevantes da redação atual do RASA

A redação consolidada do RASA trata, entre outros pontos, do cabimento de recurso e de pedido de reconsideração nos termos do Regimento Interno; da suspensão da exigibilidade da multa nas hipóteses do art. 33; e da possibilidade de redução do valor vinculada à renúncia ao direito de recorrer. Também considera circunstâncias como cessação da conduta e reparação dos efeitos.

Nada disso funciona como desconto garantido. São hipóteses normativas cuja aplicação depende do caso concreto, do momento processual e da decisão da Agência.

TAC: instrumento excepcional

O Termo de Ajustamento de Conduta é regido pela Resolução nº 629/2013, alterada pela Resolução nº 782/2025. É instrumento excepcional e discricionário: depende de cabimento normativo, de proposta adequada e de aceitação pela Anatel.

O TAC pode contemplar PADOs ainda sem trânsito em julgado administrativo, mas não é direito automático da prestadora nem substituto ordinário da defesa. A avaliação de TAC não dispensa o cumprimento dos prazos processuais em curso.

Erros comuns

  • Perder o prazo por falta de controle de intimações.
  • Responder sem ler integralmente os autos.
  • Admitir fatos sem análise dos efeitos.
  • Protocolar narrativa sem prova documental.
  • Corrigir a irregularidade e não documentar a correção.
  • Ignorar medida cautelar em vigor.
  • Confundir regularização com arquivamento automático.
  • Desconsiderar histórico e antecedentes da prestadora.
  • Ignorar reflexos sobre a outorga e a operação.
  • Copiar defesa genérica de outro provedor.
  • Não designar responsáveis internos nem plano de acompanhamento.

Perguntas frequentes

Toda notificação da Anatel é um PADO? Não. A Notificação para Regularização é medida do processo de acompanhamento, de caráter preventivo ou reparatório, prevista nos arts. 43, 44, 46 e 50 do RFR (Resolução nº 746/2021). O PADO é processo sancionador, com instauração formal, contraditório e ampla defesa. Uma notificação pode ser cumprida sem que haja instauração de PADO, e nem todo PADO é precedido de notificação. Por isso o primeiro passo é identificar exatamente qual ato foi recebido, qual processo o originou e qual prazo consta da intimação.

Regularizar a situação encerra automaticamente o PADO? Não automaticamente. A cessação da conduta e a reparação dos efeitos são circunstâncias relevantes e podem repercutir na análise e na dosimetria, nos termos do RASA em redação consolidada, mas não constituem, por si sós, causa automática de arquivamento do processo sancionador já instaurado. A regularização deve ser feita e documentada e apresentada no PADO, e seus efeitos precisam ser sustentados na manifestação, com prova de data, escopo e resultado.

É possível recorrer de multa aplicada pela Anatel? Sim, há mecanismos de revisão na esfera administrativa. O cabimento, a modalidade — recurso ou pedido de reconsideração — e o prazo dependem do ato decisório, do rito e das regras do Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612/2013) e do RASA consolidado. A redação atual do RASA também trata da suspensão da exigibilidade da multa nas hipóteses do art. 33 e da possibilidade de redução vinculada à renúncia ao direito de recorrer — alternativas que devem ser comparadas com cálculo antes da escolha.

Ressalva

> Este material é informativo e não substitui a análise jurídica e regulatória individual do ato recebido, dos autos do processo, do prazo aplicável, dos fatos, das provas disponíveis e da situação concreta da prestadora.

Fontes oficiais

  • Resolução Anatel nº 746/2021 — Regulamento de Fiscalização Regulatória: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2021/1561-resolucao-746
  • Resolução Anatel nº 589/2012 — RASA (redação consolidada): https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/191-resolucao-589
  • Resolução Anatel nº 784/2025: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2075-resolucao-784
  • Resolução Anatel nº 612/2013 — Regimento Interno: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612
  • Resolução Anatel nº 629/2013 — Regulamento de celebração de TAC: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/component/content/article/38-resolucoes/2013/680-resolucao-629
  • Resolução Anatel nº 782/2025 — altera o RTAC: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/component/content/article/170-resolucoes/2025/2059-resolucao-782
  • Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm
  • Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
  • Provimento CFOAB nº 205/2021 — Publicidade e informação na advocacia: https://eticaedisciplina.oab.org.br/assets/docs/Provimento%20n.%20205.2021%20-%20Publicidade.pdf
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