Depende do porte da prestadora. Pelo art. 90, § 5º, da Resolução Anatel nº 765/2023, às prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos em serviço aplicam-se apenas os arts. 4º e 5º (direitos do consumidor) e o art. 7º (princípios do atendimento); as regras de suspensão dos arts. 70 a 73 não lhes são exigidas, permanecendo como parâmetros o contrato de adesão e o Código de Defesa do Consumidor. Para prestadoras acima de 5.000 acessos, aplicam-se os arts. 70 a 73 do RGC. Em qualquer cenário, a notificação do débito e a cobrança precisam estar documentadas.
Provedor de pequeno porte pode suspender o serviço do inadimplente?
Por Rodrigo Silva Oliveira — Engenheiro de TelecomunicaçõesAtualizado em 28/07/2026