O contrato deve indicar índice público e periodicidade definida. Para prestadoras acima de 5.000 acessos em serviço, o art. 39 do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) disciplina os reajustes e veda intervalos inferiores a doze meses. Prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos não estão sujeitas ao art. 39 por força do art. 90, § 5º, mas continuam vinculadas ao contrato, ao Código de Defesa do Consumidor e à vedação de alteração unilateral. Em qualquer caso, o índice e a periodicidade precisam constar de forma clara no contrato e na oferta.
Qual índice de reajuste usar no contrato com o assinante?
Por Rodrigo Silva Oliveira — Engenheiro de TelecomunicaçõesAtualizado em 28/07/2026