No Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (Resolução nº 765/2023), o tratamento assimétrico está no art. 90, § 5º: às prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos em serviço aplicam-se apenas os arts. 4º e 5º e o art. 7º. Acima desse limite, incidem as demais obrigações do regulamento. O enquadramento como prestadora de pequeno porte não afasta o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão nem a submissão à fiscalização da Anatel.
Prestadora de Pequeno Porte
(PPP)Categoria regulatória da Anatel que reúne prestadoras abaixo de determinado porte de mercado e recebe tratamento assimétrico em parte das obrigações. O enquadramento reduz exigências operacionais, mas não dispensa outorga.
Por Rodrigo Silva Oliveira — Engenheiro de TelecomunicaçõesAtualizado em 28/07/2026