A ausência de outorga expõe o responsável às sanções administrativas da Lei nº 9.472/1997 e ao tipo penal do art. 183, que trata do desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Transferências de controle societário e pedidos de radiofrequência dependem de situação regular da outorga. O prazo coletivo de 120 dias para regularização dos prestadores que operavam sob a regra de dispensa contou da publicação do Acórdão nº 176 no DOU, em 30 de junho de 2025, e encerrou-se em 28 de outubro de 2025; a regularização posterior é possível, mas ocorre já sob risco de exclusão do BDTA e de apuração de clandestinidade.
Outorga
Ato pelo qual a Anatel autoriza a exploração de um serviço de telecomunicações. Para provedores de internet fixa, a outorga usual é a autorização de SCM, de prazo indeterminado, condicionada ao cumprimento das obrigações regulatórias.
Por Rodrigo Silva Oliveira — Engenheiro de TelecomunicaçõesAtualizado em 28/07/2026