RGC antigo (632/2014) × novo RGC (765/2023)
O que mudou para os provedores no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor
Resumo executivo
O novo RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) substituiu a Resolução 632/2014 e passou a produzir seus principais efeitos em 1º de setembro de 2025. A aplicação, porém, não é uniforme: pelo art. 90, § 5º, às prestadoras de pequeno porte com até 5.000 acessos em serviço aplicam-se apenas os arts. 4º e 5º (direitos do consumidor) e o art. 7º (princípios do atendimento). As demais obrigações alcançam prestadoras acima desse limite. Este comparativo organiza o que mudou e para quem cada obrigação vale.
Análise conclusiva
A comparação entre os dois regulamentos não é uma escolha, e sim uma linha do tempo somada a um recorte por porte. Para prestadoras acima de 5.000 acessos em serviço, contratos, ofertas e fluxos desenhados sob o 632/2014 e nunca revisados precisam de adequação ao 765/2023. Para prestadoras com até 5.000 acessos, incidem apenas os arts. 4º, 5º e 7º, permanecendo o contrato de adesão e o Código de Defesa do Consumidor como principais parâmetros. A verificação do número de acessos em serviço é o primeiro passo de qualquer diagnóstico.
Quando se aplica: RGC 632/2014 (antigo)
Para fatos, cobranças e processos anteriores a setembro de 2025, a norma vigente à época segue relevante em defesas administrativas e judiciais.
Quando se aplica: RGC 765/2023 (novo)
Para contratos vigentes, novas ofertas e fluxos atuais de cancelamento e cobrança, observado o recorte de aplicação por porte do art. 90, § 5º.
Comparativo lado a lado
| Critério | RGC 632/2014 (antigo) | RGC 765/2023 (novo) |
|---|---|---|
| Vigência | 2014 até agosto de 2025 | Principais efeitos desde 1º/09/2025 |
| Aplicação por porte | Regime da norma anterior | Art. 90, § 5º: prestadora com até 5.000 acessos em serviço — apenas arts. 4º, 5º e 7º; acima de 5.000 acessos — regulamento integral |
| Comparação de ofertas (Etiqueta Padrão) | Sem padronização | Obrigatória para prestadoras acima de 5.000 acessos, conforme página oficial e Manual de Identidade Visual da Anatel; não exigida das prestadoras com até 5.000 acessos |
| Reajuste | Regras gerais | Art. 39 veda intervalo inferior a 12 meses para prestadoras acima de 5.000 acessos; abaixo desse limite, valem contrato e Código de Defesa do Consumidor |
| Migração ao fim da fidelização | Regras gerais | O § 2º do art. 31 foi anulado pelo Acórdão Anatel nº 389/2024; alterações dependem de manifestação do consumidor. Regra dirigida a prestadoras acima de 5.000 acessos |
| Suspensão por inadimplência | Regime da norma anterior | Arts. 70 a 73 para prestadoras acima de 5.000 acessos; com até 5.000 acessos, a suspensão observa contrato e Código de Defesa do Consumidor |
| Atendimento digital | Limitado | Prestadoras acima de 5.000 acessos seguem as regras de canais e atendimento do regulamento; prestadoras com até 5.000 acessos observam apenas os princípios do art. 7º e os direitos dos arts. 4º e 5º |
| Telemarketing | Regras gerais | Bloqueio via plataforma Não Me Perturbe (ABR Telecom), nas condições e prazos definidos nos atos oficiais da Anatel para cada perfil de prestadora |
Perguntas frequentes
Fontes
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